terça-feira, 10 de novembro de 2015

Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva



   O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.

Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.

Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.


Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

  • Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
  • Proteção respiratória: máscaras e filtro;
  • Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
  • Proteção da cabeça: capacetes;
  • Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
  • Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
  • Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
  • exigir seu uso;
  • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
  • responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
  • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
  • utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
  • cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.

É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.

A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.

Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.

Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm 
Imagens retiradas do Google. 

Primeiros Socorros



Fonte:http://cursosindesfor.com.br/curso-primeiros-socorros


Tanto nas industrias como em qualquer outro lugar, é de grande importância que se tenha noções de primeiros socorros. 

Primeiros socorros é o cuidado imediato a alguém ferido ou doente, com a finalidade de: preservar a vida, promover a recuperação ou prevenir que o caso piore, portanto trata-se de uma atenção rápida, imediata a uma pessoa que está em perigo de vida, realizando tais cuidados para manter as suas funções vitais e reduzindo seus agravos até que a vitima receba atendimento de emergência adequado. 

Estes procedimentos devem ser realizados por pessoas treinadas em socorrer as vítimas.

Deve ser utilizado por um profissional, que tenha feito um curso para esta capacitação e, principalmente, que entenda sobre as iniciais dos primeiros socorros ABC. Sendo A – verificar a passagem de ar da vitima, B – observar a respiração e C – verificar a circulação.

Para se fazer o atendimento emergencial é preciso ter os 3 "R":

  • Rapidez no atendimento;
  • Reconhecimento das lesões;
  • Reparação das lesões.
Os procedimentos adequados a serem tomados no local do acidente são:
  • Verificar no local do acidente se não há riscos para o socorrista, como fios elétricos soltos, fumaças, líquidos inflamáveis e objetos cortantes que possam ferir quem vai fazer o atendimento.
  • Chamar um serviço médico de emergência (geralmente todas as indústrias fornecem este serviço com profissionais da saúde);
  • Acalmar-se e ganhar a confiança da vitima, avaliar seu estado de consciência e suas lesões e com a ausência destas funções realizar o ABC, sendo que a massagem cardíaca requer treinamento com um profissional responsável, caso contrário,chamar a emergência o mais rápido possível.
As primeiras manobras a serem realizadas na vitima são:
1- Procurar saber o que aconteceu;
2- Isolar o local, afastando as pessoas de perto da vitima e ligar para a ambulância; 
3- Se a vitima não estiver deixada na posição com a barriga voltada para cima, realizar o procedimento para movimentar a vitima, a fim de coloca-la na posição adequada;
4-  Estabilizar a coluna cervical manualmente;
5- Fazer a massagem cardíaca 110/1;
6- Fazer a observação das vias respiratórias;  

Em contato com a vitima:

Se a vítima estiver consciente o socorrista deve:
 
1. Apresentar-se, dizendo seu nome e que esta para ajudar a socorrer;
2. Indagar se pode ajudá-la (obtenha o consentimento).
3. Questionar sobre o ocorrido;
4. Questionar a sua queixa principal;
5. Informar que vai examiná-la e a importância de fazê-lo.





NR - Norma Regulamentadora


"NR" é a abreviatura de "Norma Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Essa leu trata das da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Como surgiram as NRs?

A Lei n. 6.514/77 mandava, em vários artigos, que o Ministério do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os assuntos que a própria lei estava trazendo. Então, em junho de 1978, o Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 3.214. Esta Portaria é constituída de "capítulos" que receberam a denominação de Normas Regulamentadoras.

1. NR7 - PCMSO

NR-7, Norma Regulamentadora nº 7, é o sétimo capítulo, a sétima Norma, contida na Portaria n. 3.214/78. Atualmente esta Norma recebe o nome de "PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupadonal" (anteriormente a dezembro de 1994 era chamada simplesmente "Exames Médicos").

1.1 De que trata a NR-7?

Esta Norma Regulamentadora estabelece que todos os empregadores, e instituições que admitam trabalhadores como empregados (independentemente da quantidade de empregados), têm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de saúde ocupacional (PCMSO) para sua empresa com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.

1.2 Objetivo

Monitorar, individualmente, aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos, definidos pela NR9.

1.3 Como se elabora o PCMSO?

O PCMSO é um documento escrito que norteará as ações práticas do programa. A NR-7 tem um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo o Programa que ela manda instituir e executar: são as suas "diretrizes". Diz também que deve estar articulada com as demais NRs.

1.4 Quem elabora o PCMSO?

Cabe ao empregador elaborar, como está escrito no texto: "Esta Norma Regulamentadora — NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação (grifo nosso) por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional".

1.5 Coordenador

O coordenador é o médico responsável pela execução do PCMSO nas empresas que são obrigadas a contratá-lo. Este médico, coordenador, será sempre um médico do trabalho e responderá pelas ações necessárias ao Programa e pelos resultados esperados. O médico coordenador poderá ter elaborado e implementado o PCMSO ou poderá ter somente implementado o Programa.

1.6 Realização de exames 

 Compete ao médico coordenador, ou, algum outro médico familiarizado, realizar os exames:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional

Ao final de cada exame o médico que o realizou emitirá o ASO. ASO é a sigla que corresponde à expressão "Atestado de Saúde Ocupacional".
 


2-  NR9 - PPRA 

2.1 Objetivo

A preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação, e consequente o controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

2.2 Elaboradores

A elaboração é feita pelo serviço de espacialização em engenharia de segurança em medicina do trabalho (SESMT), ou equipe de pessoas capazes de desenvolver o disposto na norma regulamentadora número 09.

2.3 Riscos

·         Os riscos existentes são classificados da seguinte maneira:
·         Riscos químicos, riscos ergonômicos, riscos mecânicos ou de acidentes, riscos biológicos e risco físico.



2.4 Aplicação

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


2.5 Estrutura

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
 
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.


2.6 Medidas de Controle

Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
 
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental lndustrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

2.7 Empregador e Trabalhadores

Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;

Os trabalhadores devem:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores. 


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Mapa de risco

1. O que é mapa de risco?

Mapa de Risco é uma representação referente aos riscos presentes no ambiente de trabalho.
É apresentado graficamente de acordo com o layout do local analisado através de círculos de cores diferentes, de acordo o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles.



2.Para que serve o Mapa de Risco?
Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado. Como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos.

3. Disseminar a conscientização entre os funcionários.
O Mapa de Risco visa também estimular as ações de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela própria segurança.  





4. Quem elabora o Mapa de Risco?


De acordo com a NR 5 no item 5.16 a elaboração do Mapa de Risco é de responsabilidade da CIPA em parceria com o SESMT (onde houver). Sendo assim, qualquer uma dessas partes podem elaborar e assinar o documento. O ideal é que o Mapa de Risco seja feito em parceria. E mesmo quando não for feito em parceria, o nome da CIPA deverá constar no documento para que seja cumprido o item da NR mostrado acima.                  O Mapa de Risco pode ser completo, ou seja, de mapeando de uma só vez todos os setores da empresa ou pode feito por setor.

5. Todas as Empresas precisam ter Mapa de Risco?

 Sim. Se tiver risco tem que ter Mapa de Risco. Com ressalvas dos ambientes mutáveis, tipo construção civil. Na construção civil é bem complicado ter o Mapa de Risco já que o ambiente de trabalho muda com frequência. Sugiro usar placas, banner e outros informativos na área da construção civil.                          Não importa o tamanho da empresa, quantidade de funcionários e nem mesmo o segmento. Todas devem ter Mapa de Risco.

6. A falta de Mapa de Risco na empresa poderá gerar multa?


 Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A” cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;                                                                             Se o Mapa de Risco está coberto pela lei 6.514 na NR 5.16 que foi mencionado acima. Logo a empresa estará passível de punição pela falta do mesmo. A punição se dá no item da NR 1.7. já que ela diz cumprir e fazer cumprir. Entendemos então que qualquer item da NR descumprido é passível de multa pelo referido item (NR 1.7 letra “A”). Se a empresa tem 500 funcionários a multa chega quase 3500 reais.

7. Qual a validade do Mapa de Risco?

O Mapa de Risco não precisa ser atualizado anualmente. O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a situação dos riscos presentes no ambiente. Isso pode acontecer por uma mudança de layout, acrescentamento de novas máquinas no ambiente, novas saídas, novas entradas, mudança na forma de produzir, alteração dos produtos usados na rotina de trabalho. Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de Risco o quanto antes. 
8. Onde deve ser colocado o Mapa de Risco?
 Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser colocado no local analisado, deve ser escolhido uma posição em que ele fique bem visível no ambiente.  Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e assim todos verão e saberão os riscos presentes no ambiente, bem como, os cuidados necessários para evitá-los.  Toda essa movimentação da elaboração do Mapa de Riscos precisa ser descrita na Ata de Reunião Ordinária da CIPA.
Fonte:http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-mapa-de-risco/

SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho


SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade física dos trabalhadores. O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04. Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o serviço pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho.
O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os funcionários, em geral, estavam sofrendo no local de trabalho. Mas não apenas para isso, o SESMT também tem a função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa.

CIPA

 1. O que é a CIPA?

  CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.
 Ela é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos.

 2. Qual são as atribuições da CIPA? 

Sua atribuição consiste em identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de risco, contando para isso, com a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria do SESMT para realizar suas atribuições.

3. Quais as atividades principais da CIPA?

A CIPA tem como principal atividade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxiliando o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.
O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes ou até mesmo neutraliza-los; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar aos demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

4. Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?

A nova NR-05 dispõe que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.



5. Quais as atribuições dos empregados em relação à Comissão Prevencionista?

Conforme a NR-05, compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Fonte:http://www.pucgoias.edu.br/ucg/cipa/home/secao.asp?id_secao=1226&id_unidade=1