"NR" é a
abreviatura de "Norma Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela
Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a
Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Essa leu trata das da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como surgiram as NRs?
A Lei n. 6.514/77 mandava, em vários artigos,
que o Ministério do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais
detalhes os assuntos que a própria lei estava trazendo. Então, em junho de
1978, o Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 3.214. Esta Portaria é
constituída de "capítulos" que receberam a denominação de Normas
Regulamentadoras.
1. NR7 - PCMSO
NR-7, Norma
Regulamentadora nº 7, é o sétimo capítulo, a sétima Norma, contida na Portaria
n. 3.214/78. Atualmente esta Norma recebe o nome de "PCMSO — Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupadonal" (anteriormente a dezembro de 1994 era
chamada simplesmente "Exames Médicos").
1.1 De que trata a NR-7?
Esta Norma
Regulamentadora estabelece que todos os empregadores, e instituições que
admitam trabalhadores como empregados (independentemente da quantidade de
empregados), têm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de
saúde ocupacional (PCMSO) para sua empresa com o objetivo de promover e
preservar a saúde de seus trabalhadores.
1.2 Objetivo
Monitorar, individualmente, aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos, definidos pela NR9.
1.3 Como se elabora o PCMSO?
O PCMSO é um documento
escrito que norteará as ações práticas do programa. A NR-7 tem um conjunto de
instruções ou indicações para se tratar e levar a termo o Programa que ela
manda instituir e executar: são as suas "diretrizes". Diz também que
deve estar articulada com as demais NRs.
1.4 Quem elabora o PCMSO?
Cabe ao empregador elaborar, como está escrito no texto: "Esta Norma Regulamentadora — NR estabelece
a obrigatoriedade da elaboração e implementação (grifo nosso) por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional".
1.5 Coordenador
O coordenador é o médico responsável pela execução do PCMSO nas empresas
que são obrigadas a contratá-lo. Este médico, coordenador, será sempre um
médico do trabalho e responderá pelas ações necessárias ao Programa e pelos
resultados esperados. O médico coordenador poderá ter elaborado e implementado
o PCMSO ou poderá ter somente implementado o Programa.
1.6 Realização de exames
Compete ao médico coordenador, ou, algum outro médico familiarizado, realizar os exames:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional
Ao final de cada exame o
médico que o realizou emitirá o ASO. ASO é a sigla que corresponde à expressão
"Atestado de Saúde Ocupacional".
2- NR9 - PPRA
2.1 Objetivo
A preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da
antecipação, reconhecimento, avaliação, e consequente o controle de ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente de trabalho, tendo
em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
2.2 Elaboradores
A elaboração é feita pelo serviço de espacialização em engenharia de
segurança em medicina do trabalho (SESMT), ou equipe de pessoas capazes de
desenvolver o disposto na norma regulamentadora número 09.
2.3 Riscos
·
Os riscos existentes são classificados da seguinte maneira:
·
Riscos químicos, riscos ergonômicos, riscos mecânicos ou de acidentes,
riscos biológicos e risco físico.
2.4 Aplicação
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
2.5 Estrutura
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
2.6 Medidas de Controle
Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental lndustrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
2.7 Empregador e Trabalhadores
Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
Os trabalhadores devem:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
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